MME amplia contratação de térmicas existentes em leilão de capacidade

MME amplia contratação de térmicas existentes em leilão de capacidade

O Ministério de Minas e Energia (MME) alterou as diretrizes do leilão de reserva de capacidade anunciadas na semana passada, com a inclusão de três novos produtos que vão viabilizar a contratação de termelétricas existentes em todos os anos de 2025 até 2030. A duração dos contratos dessas usinas foi ampliada de sete para 10 anos.

A mudança, antecipada pela MegaWhat, aumenta a complexidade do certame, ao mesmo tempo em que viabiliza a contratação das termelétricas Parnaíba I e III, da Eneva, cujos contratos terminam no fim de 2027, e que ficariam de fora do leilão se não houvesse a alteração.

A portaria foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 6 de janeiro. As principais características do leilão foram mantidas, incluindo a exigência que todas as termelétricas sejam flexíveis e movidas a gás natural ou biocombustíveis, deixando outros insumos como óleo e carvão mineral de fora.

Serão 10 produtos, com entrada em vigência dos contratos a partir de setembro deste ano para termelétricas existentes a gás natural e biocombustíveis. Em julho de 2026 e 2027 começam a valer os produtos voltados exclusivamente para termelétricas existentes.

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Em 2028, foram criados os produtos termelétrica A e B, sendo o primeiro para usinas existentes e o segundo para usinas novas. O mesmo aconteceu em 2029 e 2030, sendo que no último ano do horizonte também entram em vigor os contratos para expansão da potência de hidrelétricas.

Os contratos para novas termelétricas e expansão de hidrelétricas terão 15 anos de duração, enquanto os de termelétricas existentes, que antes seriam de sete anos, passaram a 10 anos.

Novos produtos no leilão

Confira os produtos elegíveis ao leilão, que deve acontecer em 27 de junho deste ano:

  • Potência Termelétrica 2025: Empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; duração de 10 anos a partir de 1º de setembro de 2025.
  • Potência Termelétrica 2026: Empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; duração de 10 anos a partir de 1º de julho de 2026.
  • Potência Termelétrica 2027: Empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; duração de 10 anos a partir de 1º de julho de 2027.
  • Potência Termelétrica 2028 A: Empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; duração de 10 anos a partir de 1º de julho de 2028.
  • Potência Termelétrica 2028 B: Empreendimentos de geração termelétrica novos a gás natural e biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; duração de 15 anos a partir de 1º de julho de 2028.
  • Potência Termelétrica 2029 A: Empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; duração de 10 anos a partir de 1º de julho de 2029.
  • Potência Termelétrica 2029 B: Empreendimentos de geração termelétrica novos a gás natural e biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; duração de 15 anos a partir de 1º de julho de 2029.
  • Potência Termelétrica 2030 A: Empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; duração de 10 anos a partir de 1º de julho de 2030.
  • Potência Termelétrica 2030 B: Empreendimentos de geração termelétrica novos a gás natural e biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; duração de 15 anos a partir de 1º de julho de 2030.
  • Potência Hidrelétrica 2030: Empreendimentos de ampliação de capacidade instalada, por meio da instalação de novas unidades geradoras, de usinas hidrelétricas existentes despachadas centralizadamente e que não foram prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, exceto aquelas que foram licitadas no regime de cotas e que tem parte da garantia física fora desse regime, conforme disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Duração de 15 anos a partir de 1º de julho de 2030.

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