“empresas não serão autorizadas a comprar ônibus a diesel se tiverem elétricos disponíveis” (OUÇA A ENTREVISTA)

“empresas não serão autorizadas a comprar ônibus a diesel se tiverem elétricos disponíveis” (OUÇA A ENTREVISTA)

41102 “empresas não serão autorizadas a comprar ônibus a diesel se tiverem elétricos disponíveis” (OUÇA A ENTREVISTA)

Prefeito reconhece falta de infraestrutura suficiente para elétricos, diz que articulou pelo ônibus a Gás Natural e, agora, sinaliza aprovar projeto de Milton Leite pela necessidade de renovação imediata de frota, admitindo modelos a diesel

ADAMO BAZANI

Colaboraram Yuri Sena e Vinícius de Oliveira

O prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes, comentou nesta quinta-feira, 19 de dezembro de 2024, a aprovação do PL 825/2024, de autoria do presidente da Câmara Milton Leite, que permite o retorno das compras de ônibus a diesel pelas empresas concessionárias do sistema de linhas municipais gerenciados pela SPTrans (São Paulo Transporte).

O PL segue para sanção ou veto de Nunes e altera a lei de 2018, que define metas de redução de poluição pelos ônibus de São Paulo. Pela proposta, ENEL ou COMGÁS terão de apresentar projetos de infraestrutura para modelos a eletricidade ou a gás natural conforme relatório das viações.

Nunes agora sinalizou sancionar o projeto pela necessidade de renovação imediata de frota, admitindo modelos a diesel, mas disse que a prioridade das empresas deve ser a compra de modelos não poluentes.

O prefeito reconheceu a falta de infraestrutura suficiente para elétricos e disse que fez questão que fosse incluída expressamente os ônibus a gás natural no projeto.

Segundo Ricardo Nunes, não há muitas opções para renovação imediata a não ser os modelos a diesel.

OUÇA AQUI:


LEIA O QUE NUNES DISSE:

Infraestrutura insuficiente para elétricos:

“A questão dos ônibus mostra, a gente tem esse compromisso com a cidade, com o país e com o mundo com relação à questão do meio ambiente. Nós temos sido exemplo do nosso país com relação a essa questão de sustentabilidade. O que existe é um problema da quantidade de ônibus oferecido pela indústria e a questão da infraestrutura da ENEL, que chegou a nos pedir 1,6 bilhão de reais para fazer a infraestrutura.

Então, a gente manteve. Eu pedi pra manter o prazo de 2038, que eles queriam estender, pra trocar a frota. Eu pedi pra que não fizesse isso, que mantivesse 2038 e que a gente vai estar agora dando continuidade a produzir com mais velocidade os ônibus elétricos.

Então, o que tem por parte do governo é o interesse total de fazer a substituição da frota o quanto antes, mas, evidentemente, isso depende do fornecimento dos ônibus e da infraestrutura da ENEL. Não adianta ter ônibus e não ter a infraestrutura da ENEL para fazer o carregamento das baterias, né?

Não há muitas opções para renovação imediata a não ser os modelos a diesel

Então, o que tem de parte com o governo é essa vontade, esse desejo de fazer a substituição. Por exemplo, em 2028, para trocar 50% dos ônibus. Não que eu não queira, é que realmente não teremos 6 mil ônibus produzidos até 2028.

A gente fica com algo utópico. É muito melhor a gente tratar com a realidade do que ficar dentro do contexto de utopia.

Olha, a gente não tem muitas outras opções que não seja o ônibus a diesel, e tem a questão do prazo contratual de dez anos. Nós já estamos há dois anos com alguns ônibus que venceram o prazo de dez anos e não foi possível substituir porque a gente proibiu o ônibus a diesel e exigimos que fosse o não poluente. E hoje só tem ônibus elétrico, e a indústria não tem, e a ENEL não coloca infraestrutura.

Fez questão de ônibus a Gás no Projeto de Lei:

Então, a gente está no processo de mudança, que a gente vai ter que fazer essas adequações. Uma coisa que eu pedi pra abrir no projeto é a questão dos ônibus a gás. Ele é híbrido, então ele vai ter 18% de uso de fóssil, mas é possível melhorar muito a questão do meio ambiente fazendo o ônibus a gás. E a gente tem todas as garagens que fornecem os ônibus pra prefeitura, que têm a concessão. Você tem, a menos de cinco quilômetros, uma rede da Comgás. Então, a gente está vendo possibilidades possíveis para poder atender à nossa necessidade de diminuir o número de poluentes, né? No nosso ar da atmosfera, para dentro da nossa realidade.

Empresas não serão autorizadas a comprar ônibus a diesel se tiverem elétricos disponíveis

Então, quando a gente não dá uma abertura pra ter um ônibus a diesel, a gente teria que manter ônibus acima de dez anos. Essa é a grande dinâmica. Aqui a gente troca mil ônibus por ano. Dos 12 mil ônibus, mil ônibus completam dez anos, e aí vai ter que ir trocando.

Então, reafirmando, enfatizando: hoje eu já tenho ônibus que estão com mais de dez anos. Estão com onze anos, onze anos e meio, e a gente está autorizando a rodar por conta de aguardar que a indústria forneça os ônibus elétricos e que a ENEL faça a infraestrutura.

Então, dentro desse dilema, dessa questão da falta de ônibus na indústria e da falta de infraestrutura da ENEL, a gente está dando uma ajustada. Mas o que está escrito lá é que a gente vai poder permitir o a diesel, mas com a prioridade de olhar: se tiver elétrica disponível, eu não vou autorizar a empresa a comprar o a diesel, né?

Se a gente tiver ônibus menos poluente disponível, nós não vamos autorizar a empresa a substituir por ônibus a diesel. Lembrando dessa questão contratual dos dez anos que o ônibus tem pra circular”

PL 825/2024:

O PL 825/20224, de autoria do presidente da Câmara Municipal de São Paulo, Milton Leite, muda artigo da lei 16.802, de 17 de janeiro de 2018 que impõe metas de redução de poluição pelos ônibus de São Paulo. A lei de 2018 já é uma mudança da lei 14.993, de 05 de junho de 2009, conhecida como Lei de Mudanças Climáticas, cujas metas não foram alcançadas. A justificativa principal de Milton Leite no projeto de 2024 é que não há infraestrutura suficiente para carregar os elétricos nas garagens e a frota atual está envelhecendo.

O QUE ACONTECE AGORA:

O projeto segue para sanção ou veto do prefeito Ricardo Nunes, que pode ser total ou parcial (aprovar tudo, reprovar tudo ou aprovar alguns artigos e reprovar outros). Em caso de eventual veto, mesmo que parcial, a matéria volta à Câmara.

PRINCIPAIS PONTOS:

– Alteração da Lei das Mudanças Climáticas de 2018;

– As empresas de ônibus poderão comprar 50% da nova frota em veículos movidos a óleo diesel enquanto não são concluídas as obras de infraestrutura nas garagens para ampliar a quantidade de coletivos elétricos ou a gás natural. Não há prazo para as obras serem concluídas;

– Em 90 dias após a publicação da lei, as empresas de ônibus devem entregar para a ENEL ou para a COMGÁS as demandas de infraestrutura nas garagens para modelos elétricos ou a gás;

– Depois de receberem a descrição das necessidades pelas empresas de ônibus, a ENEL ou COMGÁS devem entregar os projetos até 90 dias. Mas não há prazo estipulado para o fim das obras (ou seja, enquanto tiverem essas obras em execução, as viações poderão ir colocando ônibus a diesel novos no sistema, desde que até 50% da frota nova);

– As metas finais para 2038 são mantidas;

– As metas são contadas a partir de 2018, data da lei, mas são com base nos índices de 2016, quando havia mais ônibus poluentes diesel Euro 3 e Euro 5 rodando. Em 2016, não havia a tecnologia de motores a diesel Euro 6 (que polui menos);

– Não foi atendido pedido de entidades de especialistas de mobilidade e meio ambiente que, em audiências públicas, pediram para que fosse incluído no Projeto um artigo que determinasse que a rede de trólebus da cidade não fosse descontinuada e implantado no sistema de transportes um tipo de veículo chamado E-Trol (que reúne ônibus a baterias e trólebus no mesmo veículo, podendo rodar uma parte conectado à fiação aérea fora da rede);

PL PODERIA PASSAR BATIDO:

 

O PL do presidente da Câmara poderia passar desapercebido se não fosse o Diário do Transporte a revelar o caso na noite de um sábado, em 07 de dezembro de 2024.

*Veja a cronologia:*

*03 de dezembro de 2024*: Milton Leite apresentou o PL 825/2024, que altera as metas de poluição pelos ônibus da cidade de São Paulo determinadas na Lei 16.802, de 17 de janeiro de 2018, conhecida como Lei de Mudanças Climáticas. A lei de 2018 já é uma alteração de outra lei, de 2009 (Lei nº 14.933/2009);

*04 de dezembro de 2024*: Num tempo recorde, menos de 24 horas depois da apresentação, o PL 825/2024, já tinha sido aprovado por quatro Comissões da Câmara e, em primeira votação em Plenária;

*07 de dezembro de 2024*: Uma noite de sábado, o Diário do Transporte revelou o Projeto, que até então não era de conhecimento do grande público;

*09 de dezembro de 2024*: Depois da repercussão da notícia pelo Diário do Transporte, houve a primeira audiência pública na parte da tarde. Em seguida, na parte da noite, foi apresentado uma segunda versão de texto;

*16 de dezembro de 2024*: Ocorreu uma segunda audiência pública. Na ocasião, foi lida uma terceira versão de texto;

*17 de dezembro de 2024*: A redação mais recente é debatida na Sessão Plenária, no fim da noite, mas não é votada. Milton Leite defendeu a volta da compra de modelos a diesel para renovar a frota da cidade enquanto não há infraestrutura para os elétricos. Pela proposta de Milton Leite, 50% da frota nova poderão ser a diesel. A cidade terá, de acordo com Milton Leite, em 2025, 3,5 mil coletivos vencidos. Pelo novo projeto, 1750 poderão ser a diesel.

*18 de dezembro de 2024*: É aprovada, em segunda votação, a última versão, em forma de substitutivo, do texto do PL 825/2024, com a possibilidade de 50% da frota comprada pelas viações sejam compostos por ônibus a diesel. As empresas de ônibus terão 90 dias para mandarem os projetos de adequação das garagens para que a COMGÁS, no caso dos modelos a Gás Natural, e a ENEL, no caso dos elétricos, definam a infraestrutura para estes veículos. ENEL e COMGÁS terão outros 90 dias para responderem às empresas. O prazo de 20 anos para as viações zerarem as emissões de gás carbônico e as metas intermediárias para a redução de poluentes não tiveram alteração neste terceiro texto em relação ao segundo. Já a primeira redação previa 30 anos. Este prazo conta desde 2018, data da lei alterada, e as metas devem ser sobre os padrões de poluição de 2016, quando circulavam mais modelos a diesel Euro 3 na cidade, que emitiam mais poluentes.

votos dos vereadores das comissões que em conjunto, por maioria, aprovaram a proposta:

CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART

Contra:

Ver. PROFESSOR TONINHO VESPOLI (PSOL)

A favor:

Ver. DR. MILTON FERREIRA (PODE)

Ver. MARCELO MESSIAS (MDB)

Ver. RICARDO TEIXEIRA (UNIÃO)

Ver. SANSÃO PEREIRA (REPUBLICANOS)

Ver. THAMMY MIRANDA (PSD)

Ver. XEXÉU TRIPOLI (UNIÃO)

POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA, MEIO AMB.

Contra:

Ver. SILVIA DA BANCADA FEMINISTA (PSOL)

A favor:

Ver. ARSELINO TATTO (PT)

Ver. DANILO DO POSTO DE SAÚDE

Ver. FABIO RIVA (MDB)

Ver. MARLON LUZ (MDB)

Ver. RODRIGO GOULART (PSD)

Ver. RUBINHO NUNES (UNIÃO)

TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA:

Contra:

Ver. LUANA ALVES (PSOL)

A favor:

Ver. SENIVAL MOURA (PT)

Ver. ADILSON AMADEU (UNIÃO)

Ver. CARLOS BEZERRA JR. (PSD)

Ver. DR. NUNES PEIXEIRO (MDB)

FINANÇAS E ORÇAMENTO

Contra:

Não houve voto contrário nesta Comissão.

A favor:

Ver. DR. ADRIANO SANTOS (PT)

Ver. ISAC FÉLIX (PL)

Ver. PAULO FRANGE (MDB)

Ver. RUTE COSTA (PL)

Ver. SIDNEY CRUZ (MDB)

A principal justificativa de Milton Leite no projeto é que frota atual precisa ser renovada e não há infraestrutura suficiente para ampliação da quantidade de ônibus de elétricos.

O ano de 2024 termina com menos de 4% de ônibus não poluentes na cidade de São Paulo.

São apenas 391 ônibus movidos a eletricidade, dos quais, 201 trólebus, que estão há vários anos operando, e 290 a bateria. A frota total de ônibus municipais é de cerca de 13 mil coletivos.

Em 2021, a prefeitura colocou em seu plano de metas que, até o final de 2024, seriam cerca de 2,6 mil elétricos rodando, ou 20% de toda a frota.

Além de possibilitar a volta da compra de ônibus a diesel, o PL 825/2024 estipula que 90 dias após a publicação da lei, as empresas de ônibus devem entregar para a ENEL ou para a COMGÁS as demandas de infraestrutura nas garagens para modelos elétricos ou a gás. Depois de receberem a descrição das necessidades pelas empresas de ônibus, a ENEL ou COMGÁS devem entregar os projetos até 90 dias. Mas não há prazo estipulado para o fim das obras (ou seja, enquanto tiverem essas obras em execução, as viações poderão ir colocando ônibus a diesel novos no sistema, desde que até 50% da frota nova). As metas finais para 2038 são mantidas.

Veja a redação final aprovada pela Câmara e que seguiu para sanção ou veto do prefeito Ricardo Nunes:

(PROJETO DE LEI Nº 825/24) (VEREADOR MILTON LEITE – UNIÃO)

Dispõe sobre a alteração do caput do art. 50 e os incisos III e IV do § 6º do mesmo dispositivo da Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.802, de 17 de janeiro de 2018, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara, em sessão de 18 de dezembro de 2024, decretou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 50 e os incisos III e IV do § 6º do mesmo dispositivo da Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.802, de 17 de janeiro de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. A partir do ano de 2018, os operadores dos serviços de transporte coletivo por ônibus, integrantes do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, devem promover a redução progressiva das emissões de dióxido de carbono (CO2) de origem fóssil e de poluentes tóxicos emitidos na operação de suas respectivas frotas, por meio da utilização gradual de combustíveis e tecnologias mais sustentáveis, baseados em fontes energéticas mais limpas. ……………………………………………………………………………………………………………….

  • 6º ………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………….

III – os lotes de veículos substitutos de cada operadora devem ser compostos, obrigatoriamente, por unidades novas, dotadas de propulsores e/ou combustíveis de menor impacto poluidor do que os veículos convencionais substituídos, de modo a garantir reduções graduais e significativas na emissão de poluentes, culminando com a redução, no ano de 2038, de 100% (cem por cento) das emissões totais de dióxido de carbono (CO2) de origem fóssil, relativamente às emissões totais das frotas, no ano base de 2016, para os veículos de cada um dos respectivos sistemas;

IV – até o ano de 2038, deverá haver uma redução mínima de 95% (noventa e cinco por cento) tanto de material particulado como de óxidos de nitrogênio (NOx), em relação ao total de emissões totais das frotas, no ano de 2016, para os veículos de cada um dos respectivos sistemas; ……………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

Art. 2º Para fins de cumprimento das metas de redução de emissões estabelecidas na Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, alterada pela Lei nº 16.802, de 17 de janeiro de 2018, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da promulgação desta Lei, os operadores dos serviços de transporte coletivo por ônibus integrantes do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo deverão apresentar para a empresa detentora da concessão de energia elétrica de São Paulo os projetos contendo suas respectivas necessidades de infraestrutura de carregamento das baterias dos veículos elétricos. No mesmo prazo, os operadores que optarem pelo sistema de energia a gás deverão apresentar seus projetos para as concessionárias do serviço de distribuição de gás, contendo suas respectivas necessidades de infraestrutura de carregamento dos veículos movidos a gás.

Parágrafo único. A empresa detentora da concessão de energia elétrica de São Paulo e as concessionárias do serviço de distribuição de gás terão o prazo de até 90 (noventa) dias para aprovar o projeto apresentado pelos operadores dos serviços de transporte coletivo por ônibus integrantes do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, nos termos do caput deste artigo.

Art. 3º A empresa detentora da concessão de energia elétrica deverá providenciar a infraestrutura para carregamento da bateria dos veículos elétricos, nos locais a serem indicados pelo Município de São Paulo e com capacidade compatível com a necessidade do carregamento.

Parágrafo único. A concessionária deverá providenciar as instalações dentro da demanda e dos prazos estabelecidos pela municipalidade, em conformidade, ainda, com os projetos apresentados pelos operadores dos serviços de transporte coletivo por ônibus integrantes do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo.

Art. 4º As empresas concessionárias do serviço de distribuição de gás deverão providenciar a infraestrutura para o funcionamento dos veículos movidos a gás, nos locais a serem indicados pelo Município de São Paulo e com capacidade compatível com a necessidade do funcionamento do serviço.

Parágrafo único. A concessionária deverá providenciar as instalações dentro da demanda e dos prazos estabelecidos pela municipalidade, em conformidade, ainda, com os projetos apresentados pelos operadores dos serviços de transporte coletivo por ônibus integrantes do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo.

Art. 5º Excepcionalmente, durante o prazo de implantação dos projetos, a substituição total de veículos observará a admissão máxima de até 50% (cinquenta por cento) de veículos equipados com propulsores e/ou combustíveis que apresentem menor impacto poluidor em comparação com os veículos convencionais substituídos, independente da tecnologia.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de São Paulo, 18 de dezembro de 2024.

MILTON LEITE Presidente

 

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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